Negligência gera indenização

Negligência gera indenização

Por Cecília Lima com TJDFT

 

Ao se disponibilizar para o cargo, o indivíduo que assume a função de síndico assume também as responsabilidades e obrigações legais implicadas nesta. Presente no artigo 1.348 do Código Civil, o qual lista os deveres do síndico, o inciso V aborda justamente aquele de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”, ou seja, algo elementar que se espera do cargo.

 

Ao descumprir esta obrigação, o síndico estará sendo negligente com o patrimônio, bem como colocando o bem-estar e, muitas vezes, a segurança dos condôminos em risco. Pensando nisso é que se fazem as manutenções preventivas em estruturas e equipamentos do prédio, com o intuito de nos anteciparmos aos possíveis problemas que possam vir a ocorrer. Além disso, o síndico deve também estar apto – e orientar sua equipe – a agir em momentos de crise que exijam rápidas tomadas de decisões a fim de controlar urgências.

 

Penalidade – Decisão recente do TJDFT ilustra exemplo de penalização por ser verificada negligência quanto à manutenção de equipamento de uso coletivo e prestação de socorro aos afetados. A situação referida ocorreu num condomínio SQS 210, Brasília (DF), o qual foi condenado a indenizar cinco pessoas, entre moradores e visitantes, que ficaram presas no elevador por quase duas horas.

 

Objeto de reclamações frequentes dos condôminos, o elevador estagnou entre o térreo e a garagem por volta das 16h30, de acordo com as autoras do processo. O interfone quebrado as impediu de acionar o porteiro, o qual só ficou sabendo do ocorrido quando um outro morador o comunicou após ter ouvido pedidos de ajuda. Após isso, o porteiro teria informado que somente a empresa de manutenção poderia adotar as providências necessárias para abrir a porta do elevador.

 

As autoras afirmam ainda que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, quando decidiram entrar em contato com o Corpo de Bombeiros às 17h. Alegam que a equipe chegou ao local, mas que não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. Contam que somente foram retiradas do elevador por volta das 18h.

 

Outro lado – Em defesa, o condomínio afirmou que a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, ao ser acionado, entrou em contato com a empresa e com o Corpo de Bombeiros, acrescentando que a responsabilidade pelo incidente com as autoras é somente da empresa responsável pela manutenção do equipamento.

 

Ao analisar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Brasília destacou que a responsabilidade pelo incidente também deve ser atribuída ao condomínio. A juíza pontuou que as provas dos autos mostram que o réu foi negligente com a obrigação de manutenção do equipamento, além de ter negado a “possibilidade de socorro tempestivo”.

 

“O fato de as manutenções programadas do elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, visto que houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador foi objeto de reclamações frequentes dos moradores. Além disso, o mal funcionamento do interfone, o defeito na chave mestra e a falta de pino de destravamento são defeitos aparentes que, não sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e de seus funcionários e visitantes”, registrou. Dessa forma, foi fixado o pagamento de R$ 3.500,00 para cada uma das cinco autoras a título de danos morais.

*Jornalista