Proprietário tem o dever de respeitar o vizinho e contribuir no combate à dengue

Proprietário tem o dever de respeitar o vizinho e contribuir no combate à dengue

Há pessoas que pensam que podem fazer o que bem entendem dentro de sua casa, da loja ou da unidade que faz parte de condomínio, pois ignoram que o direito de propriedade tem limites

 

A prática de atos abusivos ou de algumas omissões pode resultar na necessidade de um vizinho ou até do síndico propor um processo judicial contra o infrator de maneira a provocar o juiz para que determine a aplicação de pesada multa diária com o fim de estimular o cumprimento de determinada obrigação ou a abstenção de praticar ato que prejudique a vizinhança.

 

Em respeito ao direito de vizinhança, diante da necessidade de combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti, que transmite a dengue, a febre chikungunya e o Zika vírus, a ninguém é dado o direito de impedir o acesso dos agentes públicos que visam localizar os focos do mosquito. Diante disso, o proprietário da casa que cria dificuldade para que um agente de saúde entre no imóvel, pode ser obrigado por ordem judicial deixar de criar obstáculos. Caso afronte a ordem judicial, o infrator cometerá o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal, com pena de detenção de 15 dias a seis meses e multa).

 

Da mesma forma, se o encanamento do esgoto de uma casa ­­– que passa pelo terreno do vizinho devido ao desnível da rua – vem a romper, cabe ao proprietário promover a reparação imediata por sua conta para reduzir os riscos à saúde dos vizinhos. Se o responsável não resolve o problema, poderá o vizinho prejudicado exigir a reparação do encanamento em juízo, bem como a indenização por todos os danos que sofreu, com base no Código Civil, que determina:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único.  […]

 

Nos imóveis que estão disponibilizados para locação ou venda nas imobiliárias, cabe aos vizinhos ficarem alertas quanto aos pontos que podem favorecer a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Estando a casa vazia, com a piscina sem qualquer tratamento, caberá ao pessoal da imobiliária atender ao pedido do agente sanitário para ter acesso ao imóvel, sendo dever do proprietário eliminar os locais que possam se tornar criatórios que favoreçam a propagação de doenças.

 

Convivência – Residir ou trabalhar em uma unidade condominial exige maior vigilância para evitar incomodar o vizinho, pois os apartamentos ou salas ficam extremamente próximos, sendo ainda partilhadas as áreas comuns, como as de lazer, corredores, garagens.

 

Sendo assim, caso o encanamento de um apartamento atinja a unidade debaixo, cabe ao proprietário consertar e ainda assumir os custos com a pintura e demais reparos do que foi danificado pela água. Nesse sentido dispõe o Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – […]

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • 2oO condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”

 

Interesse Coletivo – Nesse período de férias é comum um apartamento ficar vazio. Se o proprietário esquece a torneira aberta ou um cano estoura, se não houver como localizar o morador, pode o síndico ou um vizinho, na presença de testemunhas, arrombar a porta do apartamento para evitar que as demais unidades do prédio sejam danificadas. Deverá o síndico tomar cautelas para demonstrar que não teve outra alternativa, para evitar infringir o artigo 5º, inciso XI, da CF que estabelece; “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.   

 

 

Crime – Caso o proprietário ou possuidor de um imóvel o utilize de maneira a favorecer o surgimento de criatórios de mosquitos ou mesmo de ratos que podem transmitir doenças, colocando em risco a vizinhança, diante da sua falta de cuidados, poderá incorrer em crime de Perigo Para a Vida ou a Saúde de Outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, com pena de “detenção, de 3 meses a um ano, se não constituir crime mais grave”.

 

Importante esclarecer que independentemente de ocorrer a transmissão da doença, o simples fato de expor uma pessoa a esse risco já configura a mencionada infração penal, sendo vítima cada uma das pessoas que a esse perigo foram expostas.

 

Ainda, comete o crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal, com pena de “detenção, de um mês a um ano, e multa”, a pessoa que “infringe determinação do poder público que se destina a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa”. Dessa forma, não pode o proprietário do imóvel impedir o acesso ao imóvel do Agente Sanitário que tem o objetivo eliminar os focos de mosquitos. Basta desobedecer a determinação do Poder Público, pois, mesmo que não venha a existir o foco do mosquito, o crime já se configura.

 

Caso a situação, ao final, venha a atingir o status de epidemia, poderá vir a ser configurado o crime de Epidemia previsto no artigo 267 do Código Penal, com pena de reclusão de dez a quinze anos, por ter dado causa à contaminação de um grande número de pessoas, a ponto de superar o índice de contágio considerado normal.

 

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG – Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis – keniopereira@caixaimobiliaria.com.br  –  Tel.: (31) 3255-5599