Quem paga o prejuízo por dano em área comum?

Quem paga o prejuízo por dano em área comum?

Por Cecília Lima

 

A vida em coletividade pressupõe, obrigatoriamente, o respeito e o cuidado com aquilo que pertence a todos. Em um condomínio edilício, temos áreas privadas (constituídas pelas unidades particulares) e temos também as áreas comuns, as quais contêm equipamentos de uso comunitário, adquiridos com recursos conjuntos. O zelo com os bens coletivos deve existir da mesma forma como as pessoas cuidam de suas posses individuais e, em caso de danos em espaços comuns, o ressarcimento deverá ser exigido.

 

A servidora pública aposentada Maria Cristina Dias, síndica de um prédio residencial no bairro litorâneo de Boa Viagem, em Recife (PE) queixa-se dos danos causados especificamente por parte das crianças. “Durante o período de maior restrição na pandemia, muitas crianças ficaram com mais tempo livre em casa e desciam para as áreas comuns para brincar. Isso trouxe alguns transtornos quando começamos a identificar lâmpadas quebradas e até o vidro temperado de uma porta, graças a jogos de bolas e outras brincadeiras sem supervisão de adultos”, relata.

 

Na impossibilidade de identificar a autoria dos prejuízos, os recursos para reposição das lâmpadas e da vidraça saíram dos cofres do condomínio. “Enviamos comunicados e fixamos cartazes notificando o ocorrido, como forma de alerta e pedindo conscientização, sobretudo dos pais e responsáveis, afinal o prejuízo termina sendo compartilhado”, conta Cristina. A síndica afirma que além das ações “pedagógicas”, foi reforçada a vigilância nas áreas comuns com instalação de mais câmeras do circuito interno de TV, a fim de coibir brincadeiras em locais inapropriados e, eventualmente, identificar o autor dos danos ao patrimônio caso venha a ocorrer novamente.

 

Cobrança – A regra para danos causados em áreas e equipamentos coletivos do condomínio é simples: se estragou, conserte. O ônus pelo ressarcimento daquilo que foi avariado cabe aquele que causou o infortúnio – direta ou indiretamente, por ação ou omissão. Caso o prejuízo tenha sido provocado por um inquilino, por uma visita ou, ainda, por locatários de temporada (a exemplo dos que ficam por curto período de tempo no prédio), o proprietário deverá ser acionado, sendo ele o condômino responsável pela unidade condominial (e coproprietário), e este deverá, por sua vez, cobrar o indivíduo que ora ocupa o seu imóvel.

 

A cobrança poderá ser feita de duas maneiras: antes ou depois do reparo. Caberá ao síndico fazer um orçamento prévio do custo do serviço ou aquisição e notificar o condômino responsável, dando-lhe um prazo para efetuar o pagamento e regularização da situação. Contudo, em casos de danos emergenciais, como por exemplo uma avaria no sistema elétrico ou hidráulico, o síndico poderá efetuar o conserto com recursos do condomínio a fim de controlar a situação com brevidade e, posteriormente, exigir o ressarcimento por parte do condômino.

 

Há de se ressaltar, todavia, as circunstâncias em que não é possível determinar a autoria do dano, conforme o relato ilustrado no início deste texto. Nesses casos, não havendo testemunha, imagens de câmeras, nenhum tipo de prova, ou tampouco a manifestação espontânea por parte de quem praticou a avaria, a responsabilização com os custos será solidariamente compartilhada por todos os condôminos, com rateio em cota extra ou acionamento de reservas financeiras.