Reuniões virtuais em condomínios

Reuniões virtuais em condomínios

Por Silvânia Arriel

 

As mudanças e os cuidados necessários com a Lei 14.309 que regulamenta as assembleias

 

Começaram durante a pandemia e agora estão previstas em lei: os condomínios podem realizar votações de forma eletrônica ou virtual. A Lei 14.309, de 8 de março de 2022, que alterou artigo do Código Civil (Lei 10.406/2002), permite que assembleias e reuniões de órgãos deliberativos sejam feitas por meio eletrônico desde que assegure os mesmos direitos e voto que os condôminos teriam em um encontro presencial.

 

No caso dos condomínios, as assembleias podem ser virtuais se não forem proibidas por convenção do prédio. “Agora, há segurança jurídica e os condomínios não terão o velho problema com os cartórios na hora de registrar as atas”, diz a advogada Valéria Bessa, que integra a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). Antes, havia a dúvida sobre a validade das assembleias virtuais, o que gerava até nulidade das deliberações.

 

Critérios – Valéria Bessa alerta os condomínios a ficarem atentos aos critérios no envio da convocação e na realização da assembleia. “É preciso que a convocação especifique as formas como as pessoas vão ingressar na reunião, como se manifestarão, como serão apurados os votos”, explica. As reuniões podem ser realizadas também de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.

 

Se não houver quórum, a assembleia poderá tornar a reunião em sessão permanente, por até 90 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em outro momento. “Isto traz facilidade, porque, às vezes, o prédio precisa de quórum qualificado para alterar uma convenção ou aprovar uma obra. Se não conseguir quórum na primeira chamada para esta finalidade, a assembleia fica suspensa””, argumenta a advogada, no ramo imobiliário há 14 anos.

 

A profissional lembra, ainda, que a lei prevê que, independentemente de ser virtual ou não, os editais podem ser enviados por meio eletrônico, caso a convenção não proíba. “Além disso, a lei aprovada também altera a Lei 13.019/19, que trata das organizações de sociedade civil, de modo que estas mudanças se estendem para as associações, ONGs e demais organizações elencadas na lei”, afirma.

 

Voto – A legislação determina que quem pode participar das reuniões e votações de condomínios são os proprietários. Mas como saber se a pessoa que está no vídeo, no caso de reuniões virtuais, é o dono, portador do registro do imóvel. A advogada Valéria Bessa lembra que os condomínios devem ter cadastro interno de inquilinos e proprietários. “Só serão convocados para as reuniões os proprietários de imóveis. O edital só é enviado para quem tem o registro do imóvel. Os participantes irão se identificar por vídeo.”, diz a advogada.

*jornalista