Síndico não pode invadir privacidade

Síndico não pode invadir privacidade

Por Cecilia Lima

 

O síndico é o gestor do condomínio e, imbuído das atribuições de tal cargo, ele possui direitos e deveres. Alguns desses direitos permite a ele acessar espaços físicos, consultar informações e praticar ações que não são permitidas aos demais moradores do prédio. Isso, contudo, não pode servir de desculpa para ultrapassar as prerrogativas de administrador de modo a cometer abusos contra os condôminos, a exemplo da invasão de privacidade.

 

Conforme previsto no artigo 1.348 do Código Civil (CC), é permitido ao síndico o ingresso ilimitado às áreas coletivas da edificação: “compete ao síndico: diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”. É válido salientar, entretanto, que as áreas privativas são de uso exclusivo e o ingresso no interior de qualquer unidade só é permitido com autorização do condômino ou por ordem judicial, sob pena de interferir no direito de propriedade.

 

Segundo o advogado especialista em Direito Condominial Rodrigo Karpat, se a situação for emergencial, como, por exemplo, um vazamento de água que implica na necessidade do fechamento imediato do registro, ou um fogão ligado com risco de incêndio, o síndico pode agir, e está amparado pelo artigo 861 do CC, na qualidade de gestor. Todavia, o acesso do síndico a áreas privadas em situações não emergenciais é limitado, já que a privacidade do condômino deve ser preservada.

 

Código penal – Já se têm registros de denúncias por parte de condôminos de “Crime de Violação de Domicílio” contra síndicos na seguinte situação: mesmo a convenção do condomínio afirmando que o síndico tinha direito de ingressar no interior de uma unidade em casos específicos, como, por exemplo, verificar uma obra, o condômino não autorizou o ingresso e prestou queixa na delegacia. O crime está previsto no artigo 150 do Código Penal: “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: pena – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa”.

 

Outro exemplo de invasão de privacidade se deu em um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, o qual terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

 

O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados. O juiz evidenciou que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos.

*Jornalista