Uso do salão de festas durante a madrugada

Uso do salão de festas durante a madrugada

Publicado em 07/05/2025

 

Por André Resende – Jornalista

 

O salão de festas é uma das áreas comuns mais disputadas pelos condôminos, principalmente em condomínios com muitas unidades. Porém, em alguns casos pode ser também motivo de problemas para os síndicos administrarem. Um deles é o barulho excessivo que pode vir das festas promovidas nesse espaço.

 

Viviane Torres mora em um condomínio onde o salão de festas fica na cobertura. Ela relata que as festas que acontecem no local muitas vezes adentram a madrugada. “Logo abaixo estão dois apartamentos e não foi localizada a ata que determina o horário de funcionamento do salão”, acrescenta.

 

Legislação

 

O advogado especialista em direito imobiliário, João Pedro Cita, explica que esse tema é disciplinado por um conjunto de legislações esparsas que devem ser consideradas de forma integrada. Dentre essas normas, destacam-se o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), que estabelecem restrições e sanções quanto a condutas que possam comprometer o sossego. Ainda de acordo com o advogado, além das legislações federais, existem também as municipais, estaduais e as normas da ABNT que abordam essa questão.

 

“Todos os condôminos mantêm seu direito ao uso regular da unidade, podendo, por exemplo, assistir televisão, realizar tarefas domésticas ou circular livremente pelo imóvel. O que a legislação impõe é que tais atividades não ultrapassem níveis de ruído capazes de gerar perturbação ao sossego dos demais moradores. Portanto, o que deve ser observado não é a supressão de sons em si, mas sim o nível de barulho que comprometa o conforto acústico e a tranquilidade da coletividade condominial. É com base nesses parâmetros que se deve avaliar se houve, ou não, uma infração”, comenta.

 

Os condôminos que se incomodarem com o barulho devem buscar a resolução amigável. Muitas vezes, o morador que está gerando ruído excessivo não tem consciência do incômodo que está causando. Se não houver resolução, ou caso o condômino queira evitar constrangimentos, a recomendação é comunicar formalmente o síndico, que, caso constatado o incômodo à coletividade, deverá intervir, por força do art. 1.348, II e V do Código Civil.

 

Multa

 

O representante legal do condomínio poderá aplicar advertências, multas e até convocar assembleias específicas, desde que essas sanções estejam previstas na convenção e no regimento interno. João Pedro Cita ainda explica que as legislações federal e municipal que delimitam a questão prevalecem em relação ao regimento interno.

 

“Nenhuma Convenção ou regimento interno tem o poder para autorizar práticas que violem legislações e normas de ordem pública, como o direito à saúde e ao sossego. Ainda que a convenção do condomínio disponha sobre horários para festas, reformas ou mudanças, essas disposições devem ser compatíveis com os limites legais e técnicos aplicáveis. É importante lembrar que a autonomia condominial é limitada: ela pode detalhar e organizar regras de convivência, mas não pode suprimir direitos fundamentais dos condôminos nem contrariar normas legais ou técnicas”, finaliza.