Condomínio pode multar quem circular sem máscara?

Condomínio pode multar quem circular sem máscara?

Por Cecília Lima com TJSP

 

 

Fundamentais para o controle epidemiológico de infecções cuja transmissão se dá pelo ar, as máscaras faciais têm sua eficácia comprovada pela ciência e por isso são atualmente exigidas no contexto da pandemia de Covid-19. O uso adequado deste equipamento de proteção individual (EPI), cobrindo boca e nariz, reduz a chance de disseminação de gotículas contendo partículas do novo Coronavírus, agente biológico responsável pela morte de centenas de milhares de brasileiros desde março de 2020.

 

Por esta razão, a obrigatoriedade das máscaras faciais se tornou uma realidade no país, por meio de decretos estaduais e municipais, desde o ano passado. Com isso, os condomínios precisaram adequar também suas próprias regras de convivência, passando a exigir o uso deste EPI nas áreas comuns, tanto para moradores, quanto para visitantes, funcionários e prestadores de serviços.

 

Tal exigência prescindiu aprovação em assembleia, visto que se tratava de cumprimento de lei maior e também dada a excepcionalidade da situação sanitária pela qual o país – e o mundo – passava. Em virtude de ainda não termos superado a atual crise, apesar do avanço na vacinação e da redução de casos, a obrigatoriedade do uso de máscaras nos estados brasileiros segue em vigência e a desobediência a esta norma pode acarretar, com legitimidade, advertências e multas nos condomínios.

 

Decisões – Na Justiça, conflitos relacionados a este assunto já têm sido alvo de decisões de magistrados e o resultado é favorável à manutenção das penalidades impostas pelos condomínios. Exemplo disso se deu em agosto na 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, a qual manteve multa aplicada por condomínio a moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário.

 

Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”. Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais.

 

Conduta – Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.

 

Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

*Jornalista com informações do TJSP