Até onde vai a participação do inquilino nas decisões do condomínio?

Até onde vai a participação do inquilino nas decisões do condomínio?

Na constituição de um condomínio, há basicamente dois tipos de membros: o condômino proprietário ou o inquilino de uma ou mais de uma unidade.

Na modalidade de inquilino, o locatário embora conceitualmente não seja um “condômino” do ponto de vista da lei, é bastante comum nos prédios residenciais em todo o país e, tendo em vista sua considerável importância, também possui direitos dentro do grupo.

Por conceito, trata-se do indivíduo que não é dono do imóvel, mas paga um aluguel para morar nele e, por conseguinte, poder usufruir de todas as demais possibilidades que o condomínio oferecer, como áreas de lazer, equipamentos, espaços de eventos, etc.

É válido ressaltar, contudo, que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas, sim, com o proprietário, de modo que quando for necessário reportar problemas de multas, comunicar sobre assembleias, prestar contas, dentre outras atividades burocráticas, o síndico deve fazê-lo junto ao proprietário. Dessa maneira, qual fica sendo a participação efetiva do inquilino nas deliberações sobre o condomínio em que ele mesmo habita? A legislação traz algumas condições de participação do morador locatário. Uma dúvida frequente é se o inquilino pode votar em assembleias que envolvam despesas ordinárias.

O entendimento de Markus Samuel Leite Norat, autor do livro “O Condomínio Edilício” é de que sim, é possível. O inquilino pode inclusive votar sem procuração, apenas mediante apresentação de contrato de locação. Isso serve para assembleia cuja pauta seja a deliberação de despesas ordinárias que afetem o inquilino e só vale para o caso de o proprietário-locador não comparecer à assembleia.

Outro questionamento comum no que diz respeito às assembleias é se o inquilino possui voto válido para eleição de novo síndico. Segundo Norat, ele pode ter. No entanto, para que isso venha a ser validado, ele deve apresentar uma procuração feita para esta finalidade outorgada pelo proprietário da unidade que ele aluga, com firma reconhecida em cartório.

Por fim, uma terceira pergunta que muitos síndicos e aspirantes a síndicos fazer regularmente é se o morador que é inquilino e não proprietário de unidade pode se candidatar ao cargo de síndico e, se eleito, pode exercer essa função. A resposta dessa vez é menos exata, uma vez que depende da convenção de cada condomínio. Há os casos em que é permitido e os em que é vetado. O ideal é consultar o documento antes de qualquer eleição nesses termos.