Tributação na remuneração, ou isenção do síndico e seus efeitos

Tributação na remuneração, ou isenção do síndico e seus efeitos

É sabido que a gestão de condomínio, realizada precipuamente pelo síndico, demanda devotado empenho e abnegado labor daquele que se dispõe a administrar um sistema tão importante e que envolve a expectativa de tantas pessoas.

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Muitas são as tarefas e atividades atribuídas ao síndico, destacando-se a administração de materiais, de recursos humanos, de manutenção, a orçamentária e financeira e a de ordem legal. Ademais, deve o síndico zelar pelas áreas comuns e pelo patrimônio coletivo, além de ter de mediar conflitos de toda natureza e cuidar da saúde financeira do condomínio.

Esse conjunto de demandas e ações, somado à responsabilidade civil e criminal inafastável e própria do cargo, justifica uma justa e adequada remuneração pelo seu trabalho. Nesse sentido, deve a Convenção de Condomínio se pronunciar sobre a forma e o modelo remuneratório do síndico, para que fique toda a massa condominial ciente de suas obrigações relativas a esse relevante quesito.  Caso a convenção seja silente a esse respeito, o que de per si já se apresenta como uma falha que merece atenção e imediato saneamento, ao menos uma assembleia deve ser convocada especialmente para definir o sistema de remuneração do síndico, que poderá possuir, basicamente, três formatos: o da remuneração direta, o da remuneração indireta e o da remuneração híbrida.

A remuneração direta se apresenta sob a forma de um valor em dinheiro a ser efetivamente pago ao síndico, sob a rubrica de “pró-labore”, vinculada ao exercício de seu respectivo mandato.  A assembleia geral de condôminos é o foro competente para definir o valor da remuneração direta e sua eventual forma de reajuste, cujo montante, deverá estar diretamente relacionado com as dimensões e especificidades da estrutura condominial e a complexidade inerente a sua administração. Para esse formato remuneratório, pode ser eleito um síndico morador ou contratado um síndico profissional, residente ou não.

Pelo sistema da remuneração indireta, uma das formas mais comuns observada no modelo tradicional de gestão de condomínios, o síndico usufrui uma isenção específica, que pode ser integral ou parcial da taxa de condomínio. Da mesma forma como ocorre com a remuneração direta, a remuneração indireta deve se fazer igualmente presente na convenção, ou ser aprovada pela comunidade condominial em assembleia especialmente convocada para esse fim. Por seu turno, há ainda de ser reconhecida a existência de um modelo remuneratório híbrido, constituído em parte por um pagamento em dinheiro sob a rubrica de “pró-labore”, e por outra parte consubstanciada pela isenção da taxa de condomínio.

Assim, seja qual o modelo remuneratório adotado, se de forma direta, indireta ou híbrida, deve-se atentar para a orientação do INSS constante da Lei 10.666 de 08 de maio de 2003, segundo a qual o síndico deve ser considerado “contribuinte individual”[1].  Assim, caso o síndico receba algum valor a título de pagamento (remuneração direta), deve o mesmo recolher o equivalente a 11% do quantitativo recebido para o INSS; já na hipótese do síndico vir a ser contemplado única e exclusivamente com a isenção da taxa de condomínio, o entendimento reiterado sobre essa matéria é o de que essa forma de remuneração deve ser compreendida como um modelo de pagamento indireto, que por sua vez, exige o recolhimento tributário correspondente para a seguridade social, no mesmo percentual de 11%.

Ademais, em sua qualidade de agente pagador, o condomínio deve ainda reter 20% sobre o valor do pagamento da remuneração direta ou sobre o quantitativo da isenção da taxa de condomínio; assim, independentemente de qual seja a hipótese adotada pelo condomínio, vale dizer, se o modelo remuneratório é direto ou indireto, o recolhimento devido total ao INSS deve se dar no percentual mínimo de 31%, tendo como base de cálculo o próprio valor remuneratório. Aditivamente a estes recolhimentos obrigatórios, impõe-se ao condomínio o dever legal de informar a respeito da isenção da taxa condominial ou da remuneração paga ao síndico ao INSS, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), como medida de conformidade normativa e de regular compliance.

O conjunto dessas medidas se tornará ainda mais relevante com a implementação do eSocial, o qual exigirá dos condomínios a apresentação de dados e de elementos mais precisos e objetivos, acompanhados dos registros a respeito dos recolhimentos tributários e de suas respectivas informações, sob pena de imposição de multa, dentre outras sanções aplicáveis à espécie. O eSocial veio não somente para permitir o cruzamento de informações, mas para, também, formalizar em ambiente virtual a vida laboral de todos aqueles que estão vinculados a emprego ou trabalho remunerado. Basta dizer que, a partir dele, não mais será necessária (como forma de prova) a carteira de trabalho, uma vez que a trajetória profissional de todos os trabalhadores poderá ser acessada no eSocial.  Por essa razão, não existem formas de isentar o síndico, uma vez que ele, já deveria estar recolhendo esses valores.
Vander Ferreira de Andrade.

Advogado e Consultor Condominial. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É professor de MBA em Direito Imobiliário e Gestão Condominial das Faculdades Legale e autor da obra “Manual do Síndico Profissional” pela Editora Nelpa – São Paulo. 

[1] Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.”