Publicado em 09/06/2025
De acordo com os autos, o homem reside no condomínio há alguns anos, e que, em novembro de 2019, sem justificativa, foi impedido de entrar no local com convidados
O Poder Judiciário potiguar condenou um condomínio e uma empresa terceirizada a indenizar um morador após um porteiro constrangê-lo quanto a sua orientação sexual.
De acordo com os autos, o homem reside no condomínio há alguns anos, e que, em novembro de 2019, sem justificativa, foi impedido de entrar no local com convidados, tendo sido solicitada a identificação e o registro da entrada, protocolo que nunca havia sido exigido até aquela data.
Relata que, ao argumentar ser desnecessário o registro da sua entrada e de seus convidados, o porteiro do condomínio teria retrucou de forma rude, e com postura autoritária, proferiu frases homofóbicas.
O condomínio, por sua vez, sustenta que o autor não reside no local, mas apenas a sua mãe, proprietária do imóvel. Além disso, o nome da parte autora não constava no rol de pessoas autorizadas a entrar no prédio residencial, nem na relação dos moradores do apartamento, e que a autorização para entrada só foi cadastrada no dia do ocorrido, conforme dados do sistema de controle de acesA empresa terceirizada, que presta serviços ao condomínio, por meio de profissionais de ronda, portaria e auxiliar de serviços gerais, afirmou que ao acessar o sistema, não localizou os dados do autor, requisitando, por essa razão, o documento de identificação.
Alega, ainda, que, enquanto acionava o morador do apartamento para confirmar a autorização, o homem negou-se a apresentar documentos, e que na oportunidade em que a porta de acesso aos pedestres foi aberta para entrada de outras pessoas, o autor entrou no condomínio sem autorização.
Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, decidiu por manter a decisão da sentença, em que a juíza de primeira instância embasou-se no artigo 186 do Código de Processo Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, além do art. 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na sentença, a magistrada considerou que o autor conseguiu comprovar a ofensa praticada por funcionário da prestadora de serviços contratada pelo condomínio, por meio da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. “Com efeito, a testemunha arrolada pelo autor foi firme e coerente ao apontar a ocorrência dos fatos, em relação ao episódio que culminou com a ofensa perpetrada contra o autor”, diz trecho da sentença.
Fonte: Natal em foco https://natalemfoco.com.br/justica/condominio-e-empresa-terceirizada-devem-indenizar-morador-por-constrange-lo-quanto-a-sua-orientacao-sexual/