Sou síndica em um prédio de 24 aptos. São 8 aptos de coberturas no prédio. Não existe acesso externo ao telhado superior e caixa d’água. O acesso precisa ser pelas unidades particulares. Existe algumas poucas antenas de TV instaladas já a bastante tempo e que na época as pessoas permitiram o acesso nas suas unidades. Atualmente, com o aumento da demanda destes serviços e diversas promoções das operadoras, tem ocorrido mais pedidos de instalação e também trocas constantes de operadoras, o que tem causado alguns desconfortos e preocupações relacionados à privacidade, segurança, avarias nos imóveis relacionados tanto ao acesso como à forma de instalação, disponibilidade dos proprietários para liberar acesso em horários diversos, tanto para instalação como para manutenção destes equipamentos. Considerando inclusive que em algumas operadoras, é instalado 1 antena para cada assinante, o problema afeta a edificação pois altera a fachada. É permitido a proibição no regulamento interno? – Os proprietários podem proibir o acesso em suas unidades? – Como não temos ainda no nosso regulamento interno uma cláusula específica a respeito e sendo solicitado a autorização do síndico, como devo proceder? Obrigada.
Adriana
R – Trata-se de uma situação peculiar, seria necessário analisar com maiores detalhes a Convenção de Condomínio. Em linhas gerais é importante considerar que as unidades privativas não podem ser responsabilizadas em fornecer acesso toda vez que seja necessário acessar o telhado do condomínio. Cabe ao condomínio disponibilizar acesso de forma a não perturbar os moradores das áreas de cobertura, pois qualquer determinação contrária contida no Regulamento Interno fere o direito a propriedade. Por essa razão entendo não ser possível obrigar os proprietários das referidas áreas a permitir a circulação de terceiros para acesso ao telhado. Por óbvio que a convivência em condomínio deve se pautar no diálogo e no entendimento entre as partes, cabendo a todos a manutenção da boa convivência e da colaboração mútua. Por essa razão, havendo a necessidade de acesso ao telhado, até que a assembleia de condomínio decida de que maneira resolverá a questão, deve se utilizar a via do diálogo e da colaboração; nunca tratar a situação de forma impositiva.
Sidnei Rodrigues Júnior – juridico@innovabh.com.br
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