Cobertura – Rateio


No meu prédio tem uma cobertura com 314,00m², e tem uma ata registrada que autoriza cobrar mais 20% da fração no consumo de água, por ser uma área maior para limpeza. O atual síndico é o próprio proprietário da cobertura, e não cumpri o que já está determinado.Nós condôminos podemos fazer essa cobrança?

Cida

R – Quando o assunto se relaciona ao consumo de água em condomínios, a maioria das pessoas pensa que os apartamentos maiores têm maior gasto e, portanto, devem pagar um valor maior pelo uso do mesmo. Porém, nem sempre esse pensamento condiz com a realidade. Devemos analisar cada caso individualmente, pois, uma unidade menor, habitada por um maior número de pessoas, pode ter um consumo mais elevado. Por essa razão, o acréscimo deve ocorrer somente quando houver prova de que o apartamento maior consome mais do que os demais apartamentos.

Entretanto, como a leitora nos esclarece, a cobrança a maior da cobertura foi objeto de votação em reunião, constando em ata devidamente registrada, o que comprova a anuência da maioria dos condôminos. Apesar da Lei de Condomínios especificar que as despesas devem ser rateadas de acordo com a fração ideal de cada unidade, é recomendado que conste na Convenção de Condomínio o rateio de despesas correspondente à fração ideal do imóvel. Para tanto, caso a Convenção seja omissa em relação a esse tema, é indicada a alteração da Convenção de Condomínio, com a convocação de Assembleia com a presença de 2/3 dos proprietários.

No caso específico da leitora, apesar de já decidida, a cobrança não vem sendo realizada.

Neste caso, o subsíndico ou os membros do Conselho ou ¼ dos condôminos adimplentes podem convocar nova reunião para discussão do tema, exigindo-se a cobrança imediata do percentual a maior já votado em Assembleia anterior. Antes, porém, é necessário encaminhar ao síndico Notificação Extrajudicial informando-o do não cumprimento de cobrança determinada em Assembleia, fazendo constar a data da Assembleia que autorizou a cobrança com o acréscimo de 20% para a cobertura.

Ressalta-se que, o artigo 1348, do Código Civil, no seu inciso VII, diz que compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, entretanto, o parágrafo primeiro nos ensina que “poderá a Assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação”, providência que poderá ser tomada na Assembleia a ser convocada.

Após a realização dessa nova Assembleia, cuja ata também deverá ser registrada, e, no caso de o síndico reiteradamente deixar de efetuar tal cobrança, uma nova assembleia deverá ser convocada onde a maioria absoluta (50% mais 1) dos condôminos deve votar pela destituição do síndico, sob a alegação do descumprimento de sua função em razão de má gestão, não administrando convenientemente o condomínio.

O art. 1.349 do Código Civil exige que para a destituição, ocorra prática de irregularidades; falta de prestação de contas; e atos de má gestão. Por fim, podem ainda entrar com uma Ação, na Justiça Comum, com a cobrança dos valores retroativos desde a Assembleia que instituiu o acréscimo.

Uma boa alternativa, para se evitar transtornos na hora de dividir a conta de água, é a instalação de hidrômetros individuais. Já presente em novos projetos de construção, a medida permite que a cobrança seja feita separadamente e, em alguns casos, segundo pesquisas, pode gerar economia de 25%.

Dra. Dolores Gomes da Silva Abrahão – gsa.advocacia@yahoo.com.br

 

 


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