Eleição – Nada consta


Olá, gostaria de saber sobre eleições para síndico. O atual síndico vai sair e lançou as datas para candidatura exigindo nada consta de spc e serasa, mas isso não consta na convenção, é omissa e nada fala.

 

R – legalmente não há qualquer impedimento, para que o candidato assuma o mandato como síndico. Salvo, é claro, que exista na convenção de condomínio disposição em contrário. O requisito essencial para o candidato é estar adimplente, não possuir nenhum débito com o condomínio, o fato de ter o nome incluso nos cadastros de crédito não é um dos requisitos para ser candidato, “Art. 1347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”  Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.  O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Salvo disposição contrária da Convenção, a eleição se dá, em segunda chamada, por maioria simples dos presentes à assembleia, de acordo com os artigos 1.351 e 1.352 do novo Código. Assim, o que percebemos, é que o cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio, para que exista uma restrição que impossibilite um condômino de ser candidato, por existência de restrição no SPC ou Serasa, esta deverá constar expressamente na convenção de condomínio, do contrário não poderá haver este obstáculo.

Dr. Bernardo César Coura – bernardo.advogadoimobiliario@gmail.com

 


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