Em nosso prédio fez-se necessária a trocas dos elementos eletrônicos dos elevadores, devido a obsolescência dos antigos elementos (com falta de peças de reposição, inclusive); nossos moradores compõem-se de proprietários e inquilinos: ambos deverão arcar com o rateio de despesas nesse caso?
Paulo
R1 – Neste caso, por tratar-se de uma despesa extraordinária, é de responsabilidade dos proprietários. Havendo inquilino na unidade, o mesmo deve encaminhá-la ao proprietário. Vale ressaltar que as despesas extraordinárias são os gastos imprevistos ou destinados com benfeitorias como, por exemplo, reformas (elevador, fachada, etc.) e aquisições de equipamentos (cadeiras para a piscina, mobiliário para o salão de festas, etc.)
Renan Gouvêa – renan@gouveaadv.com.br
R2 – A Lei de Locação, Lei nº 8.245/91 de 18-10, dispõe em seus artigos 22 e seguintes, sobre as modalidades das despesas originadas pelo Condomínio. O artigo 22, em seu inciso X, dispõe sobre as despesas que deverão ser suportadas pelo locador, proprietário da unidade autônoma. Tais despesas são ditas extraordinárias, portanto, não são aquelas destinadas a repor os gastos de manutenção nem as necessárias à administração do condomínio. Consideram-se como despesas extraordinárias modificações realizadas no edifício que o valorize, tais como: compra de mobília para decoração de área comum; construção de churrasqueira, piscina, quadra poliesportiva; compra de equipamentos para o condomínio; troca do piso; impermeabilização; troca de encanamento; pintura da fachada; empena, poços de areação e iluminação; substituição do sistema de distribuição de água, de fiação elétrica de corrente de uso prolongado; instalação de equipamentos de segurança, portão, cilindro de extintor, despesas empregadas na decoração das áreas comuns inclusive as despendidas para pagamento dos honorários de profissionais empregados, constituição do fundo de reserva, dentre outros. O § 1º do artigo 23, da Lei do Inquilinato apresenta a definição para despesas ordinárias de condomínio, dizendo entender-se por estas “as necessárias à administração respectiva” e arrola as seguintes: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. O § 2º do mesmo artigo determina que o locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. Portanto, o locatário será o responsável pelo pagamento das despesas de manutenção e conservação de elevadores. Já as despesas para modernização dos elevadores, como reforma estética daqueles e a troca de cabos, painel de comando, fiação, portas e botoeiras são de responsabilidade do locador.
Dra. Dolores Gomes da Silva Abrahão – gsa.advocacia@yahoo.com.br
0 Respostas