Festa na garagem


No prédio onde moro existe uma área vaga que é bem debaixo do apartamento onde moro. E lá os vizinhos aproveitam para realizar todo tipo de festas mesmo com pouco barulho incomoda muito pois fica bem em baixo do meu apartamento. Gostaria de saber se existe uma lei que proíbe festas onde não é salão de festas?

 

No prédio onde moro existe uma área vaga que é bem debaixo do apartamento onde moro. E lá os vizinhos aproveitam para realizar todo tipo de festas mesmo com pouco barulho incomoda muito pois fica bem em baixo do meu apartamento. Gostaria de saber se existe uma lei que proíbe festas em onde não é salão de festas?

 

RESPOSTA

Prezado leitor,

O salão de festas é um espaço preparado para receber reuniões e confraternizações, não sendo correto realizar este tipo de evento fora do referido recinto. Pelo seu relato, percebe-se que há abuso por parte dos seus vizinhos que realizam eventos em espaço não adequado, não sendo o senhor obrigado a suportar este tipo de desconforto.  A legislação oferece ao condomínio ou ao morador incomodado vários meios de coibir o uso irregular das áreas comuns, bem como de qualquer propriedade, devendo as pessoas utilizarem suas moradias de maneira a respeitar os vizinhos, criando um ambiente harmônico e saudável. A assembleia, ou dependendo da convenção, o síndico poderá aplicar multa contra o infrator, cabendo ao senhor fazer a reclamação por escrito e protocola-la junto ao síndico. Independentemente da atitude do condomínio em impedir o uso nocivo, qualquer pessoa incomodada poderá tomar providências, baseadas no artigo 1.336, inciso IV do Código Civil;

 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

 

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

Ressalto que para garantia de seus direitos é de suma importância que tenha testemunhas para provar o incômodo e assim, solicitar a eliminação do problema, seja mediante notificação aos infratores e posterior ação que venha a coibir os abusos ou mediante resolução junto à assembleia do condomínio, que poderá proibir o uso inadequado do espaço.   Em vários casos quem perturba só deixa de fazê-lo mediante um procedimento jurídico que lhe acarrete uma multa expressiva. Saliento ainda que também é muito importante que o procedimento seja realizado de forma profissional, pois caso aja de forma amadora ou demore em tomar as medidas cabíveis, o problema poderá se reproduzir gerando a desvalorização de seu apartamento, bem como prejudicando o seu sossego e a saúde.

 

Cabe ainda dizer que a perturbação ao sossego ou trabalho alheios por meio de algazarras caracteriza contravenção penal, prevista no artigo 42 da Lei 3.688, com pena de até 3 meses de detenção e multa.

 

Nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer questões que envolvem Direito Imobiliário, podendo atendê-lo por meio do telefone (31) 2516-7008 ou pelo e-mail kenio@keniopereiraadvogados.com.br.

 

Kênio de Souza Pereira

Advogado e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG


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