Mudei pro meu condomínio faz cerca de um mês, mas até hoje o gás encanado não foi instalado. Gostaria de saber se nesse caso posso fazer o uso do botijão de gás, pois está sendo praticamente impossível viver sem fazer o uso dele, pois já não tenho mais condições de almoçar fora de casa. Sei dos cuidados que devo ter ao fazer o uso, mas quero ter certeza de que eu possa usar pelo menos até que a instalação seja feita. Meu síndico proíbe o uso, mas não vejo outra saída, já que não estão me oferecendo uma segunda opção.
Juliana
R – Como foi informado, você mora em edifício que possui sistema de gás canalizado, mas o mesmo não foi disponibilizado para você. O primeiro passo neste caso é entrar em contato com o síndico, para que seja solucionado o problema, e o condomínio deverá arcar com qualquer despesa para conserto, manutenção, vistoria, ou reativação do sistema de gás do edifício. Você não pode utilizar o botijão de gás porque o edifício já conta com um sistema de gás canalizado. A instalação de gás canalizado deve seguir padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e requer manutenção. Algumas localidades, como São Paulo, também dispõem de legislação específica para o assunto. A ABNT, através da norma NBR 15.526 de 2007, estabelece requisitos mínimos para o projeto e execução de redes de distribuição interna para gases em residências ou comércios, abastecidas por canalização ou por uma central de gás. O assunto é de competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Quando o condomínio instala o sistema pela primeira vez, a concessionária faz uma vistoria e um teste da instalação. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) – válido por dois a três anos – é obtido após vistoria técnica que atesta o perfeito funcionamento do sistema.
Não há legislação nacional sobre o uso de botijões de gás, mas sim, normas técnicas para regular as instalações, válvulas e mecanismos de segurança. Alguns municípios e estados possuem legislações específicas sobre o local dos botijões. O Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no estado do Rio de Janeiro, proíbe a utilização de botijões de gás em prédios residenciais com mais de cinco apartamentos e comerciais em geral, a não ser no térreo ou do lado de fora da edificação. Em São Paulo, a lei surgiu em 1987. Uma das justificativas foi a de que, em razão da “falta de conscientização da população, vem constantemente ocorrendo, em número elevado, incêndios e vazamentos de gás liquefeito de petróleo (GPL) no interior das edificações, em muitas vezes com consequências graves”.
Desde então, não é permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás canalizado, assim como também é proibido botijões e cilindros nos apartamentos. Onde não há abastecimento da rua, deve haver uma área externa para os cilindros. O Decreto nº 24.714 previu um prazo de três anos para que todos se adequassem à regulamentação.
Dessa forma, se percebe que todo este amparo legal e de normas técnicas que tratam da proibição do uso do botijão de gás em condomínios, é para proteger os condôminos e trazer maior segurança ao edifício, assim, se não houver qualquer previsão na convenção de condomínio que permita a utilização de gás em botijão, não se deve utilizá-lo.
DR. RENAN GOUVEA –
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