Acuso recebimento, pela primeira vez, do Jornal do Sindico. Quantas informações úteis e dicas valiosas. Espero recebe-lo mensalmente. Aproveitando ensejo gostaria de uma consultoria, temos dois contratos de prestação de serviços, de conservação e limpeza e manutenção de elevadores, com firmas distintas, o boleto da empresa que faz manutenção de elevadores, veio com valor inferior. Procurei saber a razão e a Contratada posicionou dizendo que em razão da mudança na Lei 13.137/2015 , teve mudança sobre pagamentos de prestação de serviços e que a Contratante deveria reter o PIS/COFINS/CSLL a partir de 22/06/2015, através de DARF. Gostaria de ter um posicionamento a respeito e mais abrangente sobre essa mudança procedimentos.
Rogério
R – A Lei nº 13.137/2015, recentemente publicada foi resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015. Afetou diretamente os condomínios. Dentre vários assuntos – como o principal, que eleva as alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, previstas na Lei nº 10.865/2004 – o novo diploma, através de seu art. 24, altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais(CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil),incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma. Este artigo 30 estabelece que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas: “§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
Renan Gouvêa – renan@gouveaadv.com.br
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