Ao ler os artigos referentes à taxa de condomínio com rateio por fração fiquei estupefato. Esclareço meu assombro. Tenho um apartamento de cobertura, primeiro e único dono desde 2006, no inicio houve um consenso sobre a cobrança pela fração ideal somente da água na taxa de condomínio, uma vez que não temos medição individual deste insumo. Numa determinada época (2008) um dos últimos apartamentos foi ocupado por um morador que não concordava com este acordo. Na primeira oportunidade se candidatou a síndico e ganhou. Primeiro ato foi revogar esta decisão, se baseando na convenção e em consulta a advogados. Fui voto vencido pelo demais moradores, com meus argumentos de que não tinha, e nem tenho, nenhum privilegio sobre os demais pelo uso de área comum do prédio. Como numa reunião de condomínio voto da maioria prevalece, no final acabei aceitando condição que perdura até hoje.
Quiseram até cobrar copia de chave por rateio. Obviamente não aceito por mim. Voltaram atrás após meus protestos e negação em pagar, cederam com alegação de que não desejavam “criar mal estar entre moradores devido a um valor baixo”. A Cobrança foi cancelada. Na “Convenção do condomínio” consta a cobrança das despesas por fração ideal, registrada em cartório. Procurei o cartório para saber como poderia processar esta alteração. Recebido informação; teria que contratar um advogado para redigir a alteração, submeter à mesma para aprovação em assembleia, e o aceite da maioria. Após isto dar entrada com revisão no cartório para então ratificar situação. Isto tudo teria um custo estimado de R$ 1.700,00, a ser pago pelo requerente, isto no ano de 2009. Situação atual, em outubro de 2015. Pagamento do condomínio com rateio por fração ideal da água, energia do condomínio, conservadora (todos encargos) e material de limpeza. Gostaria de saber mais sobre meus direitos neste caso e o que posso fazer? Quais são as recomendações que podem me dar? Quero que entendam, não discordo da cobrança por fração ideal para a água, uma vez que não temos hidrômetros separados por moradores.
Eli
R – O assunto que se relaciona ao consumo em condomínios é polêmico em virtude de a maioria entender que os apartamentos maiores têm maior gasto e, portanto, devem pagar um valor maior pelo uso do mesmo. Porém, nem sempre esse pensamento condiz com a realidade. Devemos analisar cada caso individualmente, pois, uma unidade menor, habitada por um maior número de pessoas, pode ter um consumo mais elevado de água, por exemplo. Por essa razão o Código Civil de 2002 permitiu a flexibilidade na forma de cobrança das taxas condominiais, podendo os condôminos indicar, na Convenção de Condomínio, a forma como será realizado o rateio de suas despesas. Entretanto, como o leitor nos esclarece, a cobrança pela fração ideal no consumo de água foi acordado entre os condôminos e aceito pelo proprietário da cobertura. Assim sendo, como a Convenção já decidiu acerca da cobrança por fração ideal, para que seja feita a alteração, deverá ser convocada nova assembleia, com objetivo específico, e com o quorum de 2/3 dos proprietários. Nessa almejada alteração, deverá constar a cobrança por fração ideal somente para o consumo de água, sob o argumento de que, nos demais serviços prestados pelo condomínio não existe uma despesa maior das demais unidades em favor da cobertura. A cobrança de despesas como a citada, de cópia de chaves, onde cada unidade recebeu o mesmo número de chaves, é injusta e caracteriza o enriquecimento ilícito dos demais condôminos. Caso não haja um consenso da assembleia, com a anuência da maioria, o condômino interessado poderá acionar o Judiciário para que se decida a questão, lembrando que, já existem decisões favoráveis a outras formas de rateio que não a fração ideal, em fase de 1ª e 2ª Instâncias, entretanto o STJ ainda não se pronunciou sobre a questão de forma definitiva. A despesa para registro da ata da assembleia e da alteração na Convenção de Condomínio corre por conta do Condomínio.
Dra. Dolores Gomes da Silva Abrahão – gsa.advocacia@yahoo.com.br
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