Olá! Gostaria de uma orientação. Há cinco anos, em um prédio de 40 unidades comparecem a eleição seis moradores e o sindico se reelege. Ano passado fui com a convenção e informei sobre o período de dois anos, porém o mesmo ficou já que não houve candidatos. O síndico monopoliza os serviços do prédio a uma só empresa, na verdade, um prestador de serviço para obras e afins, ao longo dos mandatos, o qual valores de material e obras são elevadíssimos. O mesmo se encontra todos os dias no prédio, como se fosse um funcionário. Em fim, me candidatei nesta eleição e, mesmo assim, cientes da convenção, votaram nele novamente. Isto pode acontecer? É correto? Já que o prazo de dois anos de mandato, que consta na convenção, havia terminado e, desta vez, teve um segundo candidato, a eleição do novo candidato não seria automática?
R – Necessário observar o que determina a Convenção de Condomínio. Esse documento, muitas vezes antigo, geralmente não prevê a proibição da reeleição do síndico, bastando apenas maioria de votos dos presentes em assembleia geral ordinária. Com relação a segunda parte de seu questionamento, é necessário observar que o síndico precisa realizar três cotações de orçamento em iguais condições de qualidade e serviço (exceto em caso de despesa emergencial). As despesas realizadas pelo síndico precisam da aprovação da assembleia geral. Caso os procedimentos administrativos não sejam observados, qualquer condômino pode questionar e reprovar as despesas que não forem bem fundamentadas.
Sidnei Rodrigues Júnior – juridico@innovabh.com.br
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