Taxa de funcionamento – Obrigatoriedade


Estou recebendo em meu condomínio boleto para pagamento de taxa de fiscalização e localização e funcionamento tenho que pagar?

Marco

R – O condomínio administrado por V. Sª é comercial ou residencial?

Na hipótese de condomínio residencial, como o mesmo não é prestador de serviços e nem realiza qualquer atividade comercial ou industrial, a taxa não é devida. Em se tratando de condomínio comercial, a princípio também não, mas alguns tribunais entendem que o condomínio comercial se caracteriza como prestador de serviços,  logo a taxa pode ser cobrada, mas é cabível a discussão em juízo, quanto a sua pertinência, isso porque quem presta algum tipo de serviço são os próprios condôminos e não o condomínio em si, ainda que se trate de um shopping center.

Assim prevê o art. 18, da Lei  Municipal nº 5.641: “Art. 18 – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.”

Dra. Claudia Mohallem – claudia@claudiamohallem.com.br

 


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