O Porteiro de nosso condomínio após cinco anos trabalhando no condomínio está saindo. Ele mora perto do condomínio, creio que no máximo 1,5 Km. Ele reivindica o vale transporte, sendo que em todos estes anos ele veio a pé ao trabalho. A nossa síndica e conselho fiscal buscaram saber da lei e ficou algo incerto (temos uma administradora do condomínio). Vi que a síndica tem toda a preocupação em fazer o que é correto e desde setembro/2014 o condomínio vem pagando o vale transporte. O Condomínio não tem nenhum documento assinado pelo Porteiro informando que não queria o vale transporte, pois no parecer de advogado consultado este documento seria de suma importância para efeito jurídico. O Porteiro, que em todos esses anos nos serviu muito bem, disse que vai entrar na justiça. Eu, como ex sindico do condomínio e como morador pergunto se há, na lei, essa prerrogativa de pagar o vale transporte para quem nunca usou e nós (condomínio) temos agora que “ter” documento para “efeito jurídico”. NÃO TEMOS! Pois contratamos um cuidador de idosos, que mora perto do condomínio para não ter despesas com vale transporte. Treinamos o mesmo para ser porteiro com curso do SINDICON e treinamentos práticos no condomínio resultando num excelente Porteiro. Agora, passado tudo isso parece que ficamos reféns da interpretação da lei. Se é direito do trabalhador, não temos que questionar e pagar, mas, se o Vale Transporte é para o trabalhador ir de sua casa ao seu trabalho de ônibus porque ele reivindica o pagamento, se todos esses anos ele fez o percurso a pé? Ele poderia ter reivindicado o direito desde o primeiro dia de trabalho pois demandaria o tempo e custo do transporte. Nunca aconteceu. Neste caso o Porteiro teria que pegar dois ônibus para ir ao trabalho, um ônibus até a cidade e outro para chegar ao trabalho, coisa que ele não vai fazer nunca, pois demanda no mínimo 1 hora de transporte, quando hoje ele chega ao trabalho em 15 minutos (estimativa média). Tem mais, ele sempre usou esse tempo “livre” para resolver problemas familiares como preparar seu filho para ir a escola, algo que ele teria dificuldades, pois teria que sair bem mais cedo de casa para pegar o transporte coletivo. Por esse motivo ele chegou algumas vezes atrasado ao trabalho o que na minha gestão de síndico eu chamei a atenção dele, mas não cobrei o tempo não trabalhado, considerando a necessidade dele preparar o filho para a escola (a esposa trabalha). Senhores advogados, na multidão de conselheiros há sabedoria, buscamos o que é justo, nestes tempos tão bicudos. Agradeço por sua orientação para que o que é justo prevaleça,
PAUL
R – Os trabalhadores que necessitam do transporte coletivo para deslocar-se de sua residência até o trabalho e vice-versa, terão direito de receber do empregador o benefício do vale transporte. O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. Do custeio do Vale-transporte: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento. Algumas empresas, procurando proporcionar melhores condições de vida e trabalho aos seus empregados, fazem opção pelo fornecimento de transporte particular, por meios próprios ou contratados, do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em substituição à concessão do “vale-transporte”, benefício que contribui com o orçamento do trabalhador. O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte. A legislação trabalhista deve ser interpretada no sentido de conceder aos trabalhadores os benefícios e direitos nela previstos e não de forma a dificultar o seu exercício. Em face disso, não basta a simples alegação patronal, em juízo, de que os empregados não se interessaram pelo recebimento do vale-transporte. De um modo geral, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte, benefício que foi estendido a todas as categorias de trabalhadores urbanos. Portanto, cabe ao empregador comprovar os casos especiais de renúncia ao benefício. Nesse sentido, caberia à empresa obter de seu empregado uma declaração para provar que foi disponibilizado o benefício assegurado a ele pela legislação e que não houve interesse de sua parte em usufruir da vantagem. Conforme frisou o juiz, essa manifestação é válida no caso do vale-transporte, porque está prevista em norma regulamentadora (Decreto 95.247/87). Portanto, como não ficou comprovado que o reclamante renunciou ao benefício ou que mora próximo ao local de trabalho, o juiz sentenciante poderá condenar a empresa ao pagamento de uma indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transportes, relativa ao período contratual não prescrito, devendo o valor total da indenização ser apurado com base na evolução das tarifas de passagem dos ônibus coletivos da região. Assim, pela Lei e pelo entendimento jurisprudencial, no caso de não fornecimento de vale-transporte, é devida indenização substitutiva ao trabalhador, como forma de compensação pelo não fornecimento de vales transportes, do contrário, caberá ao empregador comprovar os casos especiais de renúncia ao benefício.
Dr. Bernardo Coura – bernardo.advogadoimobiliario@gmail.com
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