Destituição do síndico: o que deve ser analisado?

Destituição do síndico: o que deve ser analisado?

Síndicos sofrem com ameaças de destituição constantemente, mas, afinal, o mero descontentamento de alguns condôminos pode ensejar a destituição do síndico?

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A vida de um síndico não é fácil. No evento Unisíndico, tive a oportunidade de conhecer o senhor Isaias, um idoso amoroso, daqueles que dá vontade de abraçar assim que o encontramos. O Sr. Isaias é um síndico, que na oportunidade, contou-me que “ser síndico é estar no cargo mais ingrato que existe, pois você perde tempo, ajuda as pessoas, e muitas vezes não recebe o reconhecimento merecido”.

O desabafo dele soa familiar, pois é normal que todo síndico já tenha passado por isso em determinado momento. Os síndicos, excetos os profissionais, normalmente possuem uma profissão fora dos limites do condomínio. Conheço síndicos que são médicos, advogados, empresários e engenheiros. As tarefas são muitas, e se acumulam, e o estresse também, pois lidar com problemas e pessoas exige paciência e traquejo. Falo isso, pois sou advogado, e assim como os síndicos, lido com problemas e pessoas diariamente.

Diante de um cargo que exige tanto comprometimento, é comum existir pressão por parte dos condôminos, que sempre estão ali fiscalizando cada passo do síndico. Então, vamos falar o que pode destituir um síndico da direção, e como é o procedimento.

Estar no cargo de síndico, como qualquer outro cargo, te expõe ao risco de cometimento de erros, mas alguns erros podem ser fatais e ensejar a destituição do cargo. O Código Civil traz em seu artigo 1.349, os requisitos para destituição de um síndico. Um síndico que (i) praticar irregularidades, (ii) não prestar contas, ou (iii) não administrar convenientemente o condomínio poderá ser destituído. Os termos são abrangentes, e isso causa muita discussão. Afinal, o que seria não administrar convenientemente um condomínio?

Infelizmente a expressão é ampla, e deve ser encarada em seu contexto, mas o importante é considerar o bom senso em cada situação. Uma justificativa fraca ou a falta de justificativa, não pode dar ensejo para uma assembleia destituir o síndico. Por exemplo, querer destituir um síndico por meros problemas de relacionamento e empatia, não é justo e foge do razoável. Caso isso ocorra, o poder judiciário pode ser acionado, para que a legitimidade da decisão da assembleia seja revisada.

Havendo motivos para destituição de um síndico, deve-se convocar uma assembleia própria. O quórum necessário para aprovação já foi palco para muito debate, mas hoje temos consenso sobre o assunto. O artigo 1.355, do Código Civil, prevê que ¼ dos condôminos pode convocar uma assembleia no lugar do síndico, para discutir a destituição. O que chamamos de assembleia extraordinária.

Uma vez convocada assembleia, o motivo para destituição deverá ser apresentado a todos os presentes, devendo, ainda, conceder ao síndico o direito para que apresente a sua defesa, e justifique o que lhe couber. O mais importante, por fim, é a aprovação ou não da destituição. O artigo 1.349, do Código Civil, prevê o quórum da maioria presente para aprovação (50% dos presentes + 1). O quórum não é elevado, assim, torna relativamente fácil de conseguir, e, por estes motivos, deve-se atentar se as justificativas da destituição são plausíveis, e se estão dentro do bom senso.

Convém lembrar ainda que, acusação infundada, difamação, injuria e calúnia contra o síndico, são passíveis de ações judiciais para reparar os danos morais causados.

matheus.cunha@dcssadvogados.com