Impenhorabilidade de bens, dívidas e condomínio

Impenhorabilidade de bens, dívidas e condomínio

Desde 1997, quando o STJ alterou a jurisprudência existente, os condomínios contam com uma arma para diminuir a inadimplência que é a penhorabilidade de bens. Mas, o que levou os juristas decidir a favor dos condôminos?

Numa época de crise, quando há pouco dinheiro em circulação, o desemprego alcança um numero cada vez maior de trabalhadores, chagando a abalar a estrutura financeira de uma família, ter um imóvel pode – e deve – ser uma garantia que ainda protege as pessoas de perdas maiores. É este o objetivo da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bens de cobrança de dividas, sejam elas quais forem. Tais bens são suscetíveis de se opor em qualquer processo de execução, seja ela civil, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto em casos previstos em lei. Isto porque eles foram adquiridos por pessoas com o objetivo residencial, assegurando uma habilitação para si e seus descendentes.

Na possibilidade de o proprietário ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado no Registro de Imóveis. Na forma da lei, é permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. Esta isenção durara enquanto viverem os conjugues e ate que os filhos completem a maioridade.

Condomínio

Há algum tempo, o supremo Tribunal de Justiça decidiu que o único imóvel de família pode ir à penhora para o pagamento de divida referente à taxa de condomínio. Esta medida reformulou a jurisprudência do tribunal sobre esta matéria, já que, em julgamentos anteriores realizados pelo próprio STJ, os ministros vinham entendendo que o único bem de família não estava sujeito à penhora em execução para pagamento de qualquer natureza. Tudo identifica que esta mudança foi devido ao grande índice de inadimplência, que chegou aos níveis de 15% naquele ano. Estão incluídos também o pagamento de impostos, taxas e contribuições relativos a imóveis, como o IPTU.

No entendimento judiciário, esta medida foi considerada um avanço, e esperasse que o mau pagador pense duas vezes ou mais antes de decidir em não quitar suas dividas com o condomínio, e as administradoras de imóveis e síndicos podem se sentir mais encorajados a pressionar o proprietário inadimplente a saldar a divida. Mas o sindico só poderá entrar com o pedido de penhorabilidade depois de tentar resolver o caso amigavelmente.

Será que esta alteração judicial, realmente, mudou o comportamento de condôminos inadimplentes? Pouco, muito pouco. Eles insistem em colocar seus compromissos condominiais em segundo plano, e pouco se importam em continuar consumindo água e se valendo de serviços pagos pelos demais moradores. Pelo visto, a possibilidade de perder seu único bem não os assusta, devido a lentidão da justiça. Até lá, eles vão empurrando com a barriga uma irresponsabilidade para seus vizinhos.                                                                

A autora é jornalista e colaboradora do Jornal do Sindico