Os direitos do Inquilino no Condomínio

Os direitos do Inquilino no Condomínio

O inquilino é uma figura que faz parte do condomínio. Muitas pessoas, porém, ainda o confundem com o condômino em relação a alguns direitos e obrigações.

De acordo com o artigo 1334 §2º do Código Civil, entretanto, o condômino é somente aquele que é o proprietário do bem, com o registro do bem em seu nome ou com compromisso de compra e venda.

A relação direta do locatário é com o locador que, na maioria das vezes, é o proprietário do bem e, por força de um contrato de locações, transfere a posse ao inquilino, o qual poderá usar o bem no período de vigência do contrato de locação. Em função da transferência da posse no período de locação, o proprietário não pode utilizar as áreas comuns. Isso não quer dizer que o inquilino não precise obedecer às regras do condomínio. Na maioria dos contratos de locação normalmente consta uma cláusula obrigando o inquilino a respeitar a Convenção e o Regimento Interno do condomínio, sujeitando-se à configuração de infração contratual em caso de descumprimento, o que poderá acarretar em ação de Despejo.

De qualquer forma, mesmo sem a presença de tal cláusula nos contratos de locações, o inquilino deve obedecer às normas internas condominiais.  A convenção, considerada um ato normativo, obriga o cumprimento por todos que habitem ou frequentem o condomínio, independente da anuência do inquilino. Tem o dever de cumprir o Regimento Interno e Convenção, além das deliberações em assembleia. Tem o direito de usufruir das áreas comuns e quaisquer benefícios que teriam os proprietários enquanto na posse do bem.

A responsabilidade pelo pagamento dos encargos, tais como IPTU e Condomínio são do proprietário, porém se prevista no contrato de locação a responsabilidade dos pagamentos passam a ser de obrigação do inquilino Art. 25 da Lei 8.245/91 e isso não lhe garante direito sobre deliberar quanto as despesas ou votar em assembleia.

Não obstante a Lei de Locações (8245/91), em seu art. 23, define as despesas de responsabilidade do inquilino,  bem como a lei 4591/64, artigo 24 , § 4º, preve a hipótese deste votar em questões ordinárias na assembleia, desde a promulgação do novo Código Civil de 2002 fica clara a revogação de tais artigos que possibilitem a participação em assembleia. O Art. 1335, III do Código Civil, traz de forma explícita que o direito a voto é do condômino, ou seja, do proprietário do bem, e desde que quites com o condomínio.

A invalidade da possibilidade de voto nas questões ordinárias deve-se ao § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao aduzir que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

*Dr. Rodrigo Karpat, advogado militante na área cível há mais de 10 anos, ministra palestras e cursos em todo o Brasil, membro efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.