Danos e furtos em garagens. Quem é o responsável?

Danos e furtos em garagens. Quem é o responsável?

Muitas pessoas buscam morar em edifícios com vagas de garagem com o intuito de oferecer maior proteção ao seu veículo, para não o deixar exposto aos riscos de ficar estacionado em via pública como, batidas, riscos e principalmente roubo. Porém, será que essa “proteção” é mesmo efetiva dentro do prédio?

É fato que as chances de ocorrerem danos ou furtos dentro do condomínio aos veículos são bem menores que do lado de fora. Contudo, quando esses incidentes desagradáveis acontecem, quem se responsabiliza pelo prejuízo? Essa é uma obrigação do condomínio?

A resposta para essas dúvidas tem uma certa complexidade. O consenso geral nos mostra que os condomínios residenciais, em regra, não possuem o dever de guarda e vigilância sobre os bens particulares dos condôminos, já que não há contrato de depósito que imponha tais obrigações.

A exceção se dá nos condomínios que possuem previsão expressa no regimento interno ou ata de assembleia convocada para essa deliberação de que são responsáveis pelo ressarcimento de perdas sucedidas na garagem do prédio. O eventual prejuízo nesses casos é, portanto, dividido solidariamente entre os moradores e diluído na taxa condominial.

Entretanto, a interpretação da lei depende da situação que demanda arbitragem da Justiça e o entendimento dos juristas às vezes divergem. É o que ilustra uma decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o qual confirmou sentença da comarca de Joinville condenando um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um morador que teve suas duas motos furtadas da garagem do prédio, em 2014.

O condomínio, inconformado com a decisão, alegou que a Convenção e o regulamento interno do prédio não preveem a responsabilidade de indenizar nesses casos, de forma que se considera isento de qualquer responsabilidade decorrente de atos ilícitos cometidos nas áreas de uso comum.

O desembargador relator da apelação chamou atenção para o fato de que, embora o regimento interno do condomínio não preveja indenização em caso de furto, o contrato celebrado com a empresa de seguros inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais “Responsabilidade Civil do Condomínio” e “Guarda Veículos – Compreensiva”, cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos.

Além disso, considerou que o condomínio possui sistema de vigilância em tempo integral, o que implica, também, seu assentimento quanto ao dever de vigilância. “Inegável, pois, que o condomínio, ao firmar contrato de seguro com cobertura para furto de veículo em suas dependências, assumiu o dever de responder civilmente pelos danos dele decorrentes”, anotou o relator. A câmara, em decisão unânime, manteve a indenização por danos materiais.