Lei do silêncio em condomínios ainda é inespecífica

Lei do silêncio em condomínios ainda é inespecífica

A questão do ruído é sempre um ponto sensível no que diz respeito à convivência entre condôminos, isso porque a vida em coletividade nem sempre é silenciosa.

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Os indivíduos costumam ter ritmos e hábitos diferentes e nem todos possuem o mesmo nível de respeito e empatia com o próximo, de modo que se faz imprescindível que o condomínio imponha algumas regras para ordenar esse que é um dos principais motivos de conflito entre moradores.

Antes de tudo, é preciso nos inteirarmos do que diz a legislação brasileira acerca dessa problemática. Infelizmente, ainda não possuímos uma lei com grandes especificidades no tocante aos condomínios. Não está escrito, por exemplo, um limiar de horário máximo para atividades ruidosas nos edifícios. O que há em vigência e que deve ser considerado é aquilo que consta, de maneira pouco precisa, na Lei Nº10.406 do Código Civil, cujo artigo de número 1.336, capítulo IV, traz: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Por outro lado, a Lei de Contravenção Penal, agrega maiores detalhes no que tange as definições de ruído e perturbação do sossego, bem como possível penalidade para faltas. O artigo 42 da referida lei trata como contravenção penal a perturbação de trabalhadores ou o sossego alheio, sendo isso passível de até 3 meses de prisão.

O artigo define como “perturbação” as seguintes ações:

1) provocar gritaria ou algazarra;

2) abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

3) exercer profissão que gere incômodo ou ruídos, que vão contra às determinações legais;

4) não impedir o barulho provocado pelo animal tutelado.

É importante que o condomínio use essas disposições gerais das leis disponíveis para redigir seu próprio Regimento Interno, documento que orienta as regras próprias de seu condomínio. Contudo, é válido lembrar que a “lei” do condomínio não pode se sobrepor a uma lei federal e, embora os condomínios usem as 22 horas como um consenso para limite de horário para ruídos, ao pé da letra, por lei, esse limite não poderia ser estabelecido, uma vez que não há lei federal que o determine.

Contudo, sabemos que em se tratando de convivência em condomínios, nem sempre o que vale é a lei e a regra. O bom senso e a empatia devem prevalecer, afinal, sempre será necessário ceder em alguns momentos em nome do melhor viver. É importante que o síndico estimule esse respeito ao sossego alheio e tente, pelo menos inicialmente, sanar os conflitos que vierem a surgir de forma amigável. A campanha pelo silêncio deve estampar murais de aviso, elevadores, redes sociais e outros meios de comunicação, pois trata-se de um longo e contínuo processo de educação, o qual deve ser permanentemente reforçado.