A inadimplência tratada objetivamente

A inadimplência tratada objetivamente

O ano novo se avizinha, então porque não reforçar a gestão de recebíveis de modo a dar maior previsibilidade ao orçamento do condomínio, afinal, o que mais importa é “pagar” a despesa ordinária sem necessitar de reforço de caixa

 Tratar a inadimplência de forma subjetiva só traz desgastes ao síndico, ora por insinuações de cumplicidade, ora por questionamentos em relação aos critérios adotados na composição da dívida desta ou daquela unidade.

Não raro observamos condôminos devedores com parcelamentos distintos, uns inferiores a doze meses, outras superiores, chegando a trinta, cinquenta parcelas…

Para afastar o holofote do síndico, nada melhor que estabelecer diretrizes objetivas no tratamento do tema, de forma a impor tratamento igual a todos os casos de inadimplência.

Para tanto, basta que em assembleia geral seja referendada (isso mesmo, referendada, pois o tratamento do tema é essencialmente um ato administrativo do síndico, incumbido por lei de cobrar as contribuições) um novo protocolo, privando o tratamento da inadimplência da influência “humana”, carregada de subjetividades.

Draconiano? Frio? Desumano? Nada disso.

A partir de 2015 o próprio legislador tratou do tema aparelhando os condomínios com ferramentas mais incisivas, permitindo que: as cotas fossem “executadas” (ação de execução), não mais “cobradas” (ação de cobrança); o devedor não apenas fosse “protestado”, como “negativado” no curso da ação executiva (convênio serasajud); fosse averbada na matrícula do imóvel a existência de ação executiva; os ativos financeiros do devedor fossem bloqueados reiteradamente (por até trinta dias) até a satisfação do débito.

Na contramão, permitiu que o devedor, espontaneamente: efetuasse o depósito integral do débito em três dias (a contar da citação), hipótese em que os honorários advocatícios arbitrados são reduzidos à metade; efetuasse o pagamento do equivalente à 30% do débito, acrescidos dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais e o saldo em seis parcelas consecutivas devidamente corrigidas mensalmente.

Ora, se o legislador endureceu a vida do inadimplente, por qual razão o síndico haveria de conferir tratamento diverso?

Nesse contexto, estender ao inadimplente, de forma objetiva, a possibilidade de parcelar o débito nos mesmos moldes propostos pelo legislador em caso de judicialização, não só traz maior agilidade na solução (aqui vale o velho ditado, “quem pode o mais, pode o menos”), como livra o síndico tanto do incômodo de ter que intervir nas tratativas envolvendo um vizinho, como de qualquer questionamento dos critérios adotados no parcelamento.

 

guilherme@asta.adv.br

Advogado condominial, integrante da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados de Barueri/SP