P: O condomínio é obrigado a ter laudo elétrico?
R: Nos condomínios, o síndico é obrigado a apresentar os laudos de vistorias previstos em lei. A nova redação da NR10, item 10.2.4 estabelece que o PIE – Prontuário das Instalações Elétricas deve conter o relatório técnico das inspeções que nada mais é do que o laudo técnico das instalações elétricas, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
P: Morador implicando com contas aprovadas em 2017, encontrou inconsistências quando da troca da administradora no período. O que fazer?
R: Não está claro se a gestão continua a mesma desde 2017. Se a gestão é a mesma, tendo as contas sido aprovadas regularmente em assembleia, o tema está superado, considerado sobretudo a prescrição para eventual anulação da referida assembleia pelo condômino. Se a gestão é nova, o condomínio poderá, em tese, se voltar contra as contas aprovadas desde que a assembleia geral assim autorize (considerando a necessidade de revogar a outorga de quitação), desde que ainda não ocorrida a prescrição trienal para ação indenizatória, a contar, neste caso, do término do mandato do síndico que prestou as contas do exercício de 2017.
P: No meu condomínio tem uma loja no andar térreo. Ela faz parte do corpo do prédio, mas não paga o condomínio, alega que não usa os serviços do prédio. Qual a melhor medida neste caso?
Esse tema já é pacificado na jurisprudência. Nos condôminos mistos, a parte comercial apenas não será responsável pelo rateio das despesas comuns se a convenção de condomínio expressamente assim disciplinar. Havendo cláusula isentado o rateio, nada poderá ser cobrado. Silenciando a convenção, o condomínio poderá formular a cobrança judicialmente, restrita aos últimos cinco anos.