Subsíndico auxilia o síndico, mas não herda o cargo

Subsíndico auxilia o síndico, mas não herda o cargo

Muitas dúvidas cercam a função do subsíndico, em que consiste?

Como se elege o subsíndico, o que faz e se é essencial? Nesse sentido, a priori é importante esclarecer que de acordo com a legislação vigente mais precisamente o Código Civil (art. 1.348) não existe obrigatoriedade da existência desse cargo.

Não obstante esse fato, isso não quer dizer que a figura do subsíndico não tenha sua importância em alguns contextos.

Embora não seja, por lei, obrigatório, sua presença fica condicionada ao que está disposto na Convenção de cada condomínio. Em resumo, cada um tem liberdade para decidir se é interessante para si, ou para o condomínio no todo, abrir espaço para ter esse cargo.

Sendo essa uma opção acatada principalmente por condomínios de grande porte, (com estrutura física complexa para realizar manutenção, população de condôminos e de funcionários numerosas para gerir), os quais consideram útil manter esse cargo no corpo diretor, para dar suporte à administração quando a presença do síndico não for possível.

Essa ausência se apresenta em, basicamente, três situações. São elas: durante o período de férias do síndico; nas ausências de curto prazo dele (por exemplo, viagens, períodos de doença) e em caso de renúncia, destituição ou morte do antigo síndico. Fica evidente, portanto, que o subsíndico exerce uma função peculiar que não se equipara a de um “vice”, ou seja, ele não herda o cargo, ele assume temporariamente.

Após assumir o cargo na vacância provisória, fica sob sua competência a responsabilidade de convocar uma assembleia para que seja feita uma nova eleição de novo síndico.

Por se tratar apenas de um cargo auxiliar, não é comum que o subsíndico tenha benefícios como a dispensa do pagamento de taxa condominial ou o recebimento de algum valor remunerado mensal. Porém, eventualmente condomínios de grande porte com muitas demandas decidem coletivamente em assembleia oferecer um incentivo financeiro aos que se voluntariarem ao cargo.

O pagamento de honorários é permitido, desde que o valor esteja previsto na Convenção do condomínio. Se houver remuneração para o subsíndico, o condomínio deverá arcar com as mesmas contribuições previdenciárias que o síndico.

A eleição do subsíndico segue as mesmas regras da eleição para o cargo de síndico e ambas podem ser realizadas em conjunto.