O síndico pode entrar ou permitir a entrada na unidade privativa sem a autorização do proprietário?

O síndico pode entrar ou permitir a entrada na unidade privativa sem a autorização do proprietário?

O domicílio é asilo inviolável, ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo exceções previstas em lei.

A permissão para entrada em unidade privativa do condomínio na grande maioria das vezes deverá ser autorizada pelo síndico, mas é preciso saber quais são as situações onde a lei dá amparo legal para esse tipo de conduta.

Primeiramente por determinação judicial, e somente durante o dia, sendo esse termo “dia” interpretado para uns entre 6h e 18h e para outros juristas como nascer do sol e o momento em que o Sol se põe;

Em caso de flagrante delito ou para prestar socorro, em qualquer horário, aliás previsto na Constituição Federal (art. 5º), como ocorre nos casos de violência doméstica ou de idosos acometidos por mal súbito. O STF, no entanto, já entendeu que somente será lícito adentrar ao domicílio em caso de flagrante quando houverem fundadas razões, a serem justificadas posteriormente, caso contrário o “invasor” poderá sofrer penalidades. É importante saber que a autorização judicial para entrada forçada em domicílio constitui ato com reserva de jurisdição, ou seja, somente pode ser praticado por autoridade judicial.

Em caso de desastre, como em ocorrências que coloquem em risco a integridade de condôminos ou do condomínio;

Para vistoriar a unidade, sendo recomendado o síndico estar junto de testemunhas para relatar o motivo da medida extrema e para que seja atestada a necessidade da “invasão” como por exemplo, em casos de vazamentos de água com grandes volumes, onde as tentativas de contato com os proprietários ou inquilinos se tornam impossíveis. Em casos de obra no apto, onde o condômino se nega a fornecer a ART ou que esta não condiz com o que está sendo apresentado na realidade dos fatos. Aliás, a convenção costuma prever a possibilidade de vistoria do síndico nestas situações, quando diz respeito à saúde, sossego e segurança da coletividade condominial.

Um condomínio edifício é formado por partes áreas comuns e privativas. Porém algumas áreas comuns para serem acessadas muitas vezes passaram por uma unidade privada, ou seja, por vezes se torna um “misto” a manutenção, como é o caso da prumada central. Assim, para serviços essenciais e para preservação do consumo coletivo, a interferência poderá ocorrer independentemente da vontade do proprietário, entretanto, sempre que possível, é aconselhável que o gestor formalize o interesse de ingressar na unidade em qualquer situação, concedendo prazo para o proprietário permitir sua entrada. Em caso de recusa, é possível aplicar sanções previstas nas normas condominiais. Diante da resistência, o síndico pode ainda ingressar na justiça para obter autorização judicial. Se for caso extremo, é possível arrombar a unidade. A definição jurídica de casa visa garantir direito à inviolabilidade, entendendo-se como “casa” também escritórios, garagens, oficinas e quartos de hotel, abrangendo todo e qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado, observada a específica limitação espacial. Assim, deve o síndico ter olhos bem abertos para situações de busca e apreensão em veículo estacionado no interior da garagem sem a devida ordem judicial.

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