Perturbação do sossego alheio é contravenção penal

Perturbação do sossego alheio é contravenção penal

O relógio ainda não bateu 8h e já se escutam os ruídos do apartamento de cima: móveis sendo arrastados, pessoas caminhando com salto alto, crianças correndo, conversas em tom de voz elevado. Outra situação: já é tarde da noite e segue havendo festa no salão de festas do prédio e o som alto se irradia para várias unidades. Inúmeros são os exemplos de ruídos provocados por vizinhos que, com frequência, geram atritos dentro do condomínio.

O barulho é, sem dúvidas, uma das principais  se não a soberana  queixas apresentadas por quem vive nesse tipo de moradia. Viver em condomínio requer sociabilidade e empatia, no tocante a compreender as limitações impostas pela convivência em um espaço coletivo, o que exige bom senso antes de tudo. No entanto, essa é uma qualidade da qual infelizmente muitas pessoas carecem e assim os excessos são cometidos, causando os transtornos.

No que diz respeito aos ruídos provocados por seus residentes, a legislação permite aos condomínios liberdade para arbitrarem sobre suas regras e condutas a serem constadas no Regimento Interno. Horários com tolerância para ruídos, proibição de realização de mudanças e comemorações a partir de certas horas, bem como as penalidades previstas, desde advertência até multa, são detalhes que precisam estar bem escritos no documento oficial do condomínio para que não haja justificativas posteriores de “eu não sabia dessa norma” por parte de algum morador. Outro ponto a ser ressaltado é a necessidade de que esse Regimento Interno traga em seu texto as orientações sobre como deve proceder o condômino que se sentir incomodado com o barulho produzido por outrem. Ele deve registrar a queixa no livro de ocorrências? Há um livro específico para esse tipo de relato? Ele deve levar a queixa diretamente ao síndico por via escrita ou oral? Esse protocolo deve ser explicitado e documentado para que todos saibam como proceder para serem ouvidos. Isso evita que o síndico seja sobrecarregado com reclamações, por exemplo chamadas de interfone ou visitas de madrugada, tendo seu próprio sossego perturbado.

As regras internas do condomínio só não podem divergir do que diz a lei nacional. De acordo com a Lei das Contravenções Penais (LCP), em seu artigo 42, é uma infração penal “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios” passível de até três meses de prisão.

A lei brasileira traz os seguintes exemplos de incômodos:  a) gritaria ou algazarra; b) exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; c) abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; d) provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Você se identifica praticando ou sofrendo alguma dessas situações? Se disse sim para a primeira opção, já é hora de ser mais consciente e – sobretudo respeitoso – em relação aos direitos do próximo. Se você se identificou com a segunda opção, deve buscar primeiramente as vias internas do seu condomínio para resolver tal problema e, não obtendo sucesso, em segunda via recorrer à Justiça.