O síndico eleito como pessoa física poderá realizar uma assembleia e passar a ser PJ?

O síndico eleito como pessoa física poderá realizar uma assembleia e passar a ser PJ?

A gestão condominial no Brasil frequentemente levanta dúvidas quanto às formas de contratação e atuação do síndico. Uma das questões recorrentes é se um síndico eleito como pessoa física pode, no decorrer de seu mandato, alterar sua condição e passar a atuar como pessoa jurídica (PJ), mediante aprovação em assembleia.

Não, apesar de terem o síndico tanto na pessoa física quanto na empresa, elas são figuras jurídicas distintas. Uma seria uma pessoa física, também conhecida como pessoa natural, que adquire direitos e deveres desde o momento do nascimento, sendo as relações do indivíduo, como entidade singular na sociedade, estabelecendo normas de direito civil, contratual e sucessório, regulados pelo Código Civil.

A pessoa jurídica, está ligada ao campo do direito dos negócios, sendo representada por uma entidade distinta da pessoa física. Assim, diferente da pessoa física, que representa o indivíduo natural, a pessoa jurídica é uma entidade com direitos, deveres e finalidades distintas da pessoa natural. Tendo como característica a existência da pessoa jurídica independente dos indivíduos que a compõem, podendo ser perpetuada independente das pessoas físicas que a integram.

Assim, quando eleito uma pessoa física para composição de um mandato com base no Art. 1.347 do CC, este representa o condomínio e não a PJ que o síndico integra. A pessoa jurídica do síndico poderá, inclusive, conter outras pessoas em seu quadro social, e ainda ter a substituição de todos os seus representantes sem alterar a pessoa jurídica, o que por si só, modificaria a representatividade condominial de forma irregular.

Conclui-se que não existe vedação para a eleição do síndico pessoa jurídica (PJ), mas para que isso ocorra, a candidatura deverá ocorrer com o nome empresarial e não da pessoa natural, sendo os seus representantes legais aptos a representar a empresa, e deverão designar um para que conste como representante legal no ato da eleição. Sendo certo ainda que para a eleição de um preposto diverso dos quadros sociais, será necessário no ato da eleição defini-lo e ratificá-lo em assembleia com base no § 2º, Art. 1.348 do CC.

Dessa forma, existe a opção de a assembleia escolher ser representada tanto por PF ou PJ, desde que o escolhido seja eleito de forma clara em assembleia, sendo vedada a substituição de uma figura pela outra sem nova eleição. A simples ratificação da alteração de PF para PJ não legaliza a modificação de representatividade, pois a lei é clara ao estabelecer que o síndico será eleito em assembleia e manobras irregulares poderão ensejar na anulação da medida.

*Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.