Cuidados com a Lei Geral de Proteção de Dados e gravação de assembleias

Cuidados com a Lei Geral de Proteção de Dados e gravação de assembleias

A gravação de assembleias condominiais é uma prática que muitos síndicos vêm adotando em busca de maior transparência e segurança documental. Contudo, esse hábito, por mais útil que pareça, carrega implicações legais importantes, especialmente desde que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018 passou a vigorar.
A síndica Luísa Moretti enfrentou esse dilema ao convocar uma assembleia para deliberar sobre obras emergenciais no prédio. Decidiu gravar toda a reunião, inclusive as críticas ao projeto, e enviou a gravação depois para moradores ausentes. “Achei que fazia parte de prestar contas, mostrar o que foi discutido, quem falou o quê. Mas recebi mensagens dizendo que algumas pessoas se sentiram expostas; que não sabiam que seriam gravadas”, conta Luísa. Foi então que procurou a assessoria jurídica para saber se essa gravação estava de acordo com a LGPD e com o direito à privacidade.
Segundo especialistas e artigos jurídicos, a gravação de assembleias condominiais não é proibida, mas demanda cautela. Uma das explicações é de que esse registro pode “evitar conflitos, mas exige consentimento, registro em ata e conformidade com a LGPD”. Antes de iniciar a gravação, convém que o edital de convocação da assembleia já mencione que haverá gravação, explicando a forma que será feita (se será áudio, vídeo), e se será disponibilizado só aos presentes ou também aos ausentes, e, por fim, a finalidade.
Outro ponto essencial é o consentimento dos participantes. Pode parecer óbvio, mas sob a LGPD, consentimento não pode ser tácito quando envolve gravação de som ou imagem: é necessário que seja livre, informado e com possibilidade de recusa ou manifestação contrária. Também é indispensável que se estabeleça um prazo de armazenamento da gravação, quem terá acesso ao conteúdo e como serão protegidos esses dados contra uso indevido. Se não houver nenhum desses cuidados, a utilização de gravações pode gerar litígios, inclusive ações judiciais por violação de privacidade ou de imagem.
Para assembleias virtuais, as mesmas condições são válidas, porém com a atenção sobre a plataforma usada, que precisa assegurar confidencialidade, controle de acesso, e garantir que os dados de som, vídeo ou chat sejam armazenados em servidores seguros, com acesso restrito. O sistema deve pedir confirmação de leitura ou aceite dos participantes para gravação, antes do início da assembleia.
Legalmente, a LGPD exige que os dados pessoais (e isso inclui voz, imagem e gravações) sejam tratados com propósito legítimo, e que haja transparência. Se não for assim, o condomínio corre risco de responsabilidade civil por danos à imagem, eventuais multas pela autoridade de proteção de dados, e até obrigatoriedade de descartar ou bloquear o material.
Registrar assembleias condominiais continua sendo uma ferramenta válida, porém com respaldo jurídico, clareza sobre finalidade, consentimento dos participantes, segurança no tratamento dos dados e observância dos direitos à privacidade. Síndicos que ignorarem esses cuidados podem pensar que estão fazendo o certo, mas acabam expostos a riscos legais que podem custar muito mais caro do que os benefícios que esperavam assegurar.