As assembleias são fundamentais nas decisões coletivas dos condomínios, sendo um dos pilares desse estilo de vida em comunidade. Porém, tão comum quanto as próprias assembleias, são os recorrentes usos de procuração para que os proprietários ou condôminos que não podem participar das reuniões, sejam representados.
O Código Civil brasileiro deixa clara a possibilidade de uso de procuração nas assembleias. O art. 654 estabelece que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Outra disposição importante aparece no art. 1.335 do Código Civil, que trata dos direitos dos condôminos e entre eles inclui o direito de “usar das partes comuns e de votar nas deliberações da assembleia”, o que pressupõe que esse voto pode ser delegado por meio de procuração.
Porém, o Código não estabelece, em qualquer de seus artigos, um limite absoluto de quantas procurações uma pessoa pode portar. Ou seja, se não houver regra interna que o estipule, um condômino poderia teoricamente comparecer com diversas procurações dadas por vários outros condôminos. A convenção do condomínio costuma ser o instrumento que define essas regras. Muitas convenções preveem restrições, impondo limite ao número de procurações por mandante ou por procurador, ou determinando que determinados cargos (como síndico ou membro do conselho) não possam receber procurações de outros condôminos.
Em casos em que a convenção é omissa, conflitos podem surgir. E para complicar ainda mais a questão, a jurisprudência já apresentou decisões divergentes sobre o assunto, com casos em que alguns tribunais entendem que a convenção pode impor limite; outros consideram que impor limite pode ferir a livre representação, dependendo do teor da norma interna.
Em resumo, não existe atualmente, no Código Civil ou em lei federal, um limite legal geral para o número de procurações que um indivíduo pode portar numa assembleia condominial. O que existe são normas internas, convenção ou regimento, que, se bem redigidas e aprovadas, podem impor restrições ou estabelecer limites claros. Síndicos e moradores devem se antecipar a casos litigiosos por conta de procurações.
A dica é rever a convenção, detalhar não apenas um limite do uso, mas a qualificação das partes (quem outorga, quem é procurador), o objetivo da outorga, data, poderes concedidos, extensão de voto, se é para assuntos específicos ou para assembleia em particular. A exigência do reconhecimento de firma também pode ser um dispositivo legal a ser adicionado nesse item. É necessário clarificar regras sobre procurações e garantir transparência no manejo. Desse modo, evita-se questionamentos após decisões importantes e garante-se que as assembleias reflitam de fato a vontade coletiva do condomínio.