Condomínio também pode ser penalizado por produzir barulho

Condomínio também pode ser penalizado por produzir barulho

redação com TJDFT

 

 

Na lista de itens causadores de discórdia dentro de um condomínio, o barulho é, com certeza, uma das coisas que ocupa os primeiros lugares do ranking. Imagine chegar em casa após um dia estressante de trabalho e não conseguir relaxar, pois um vizinho está fazendo ruídos incômodos. Você provavelmente reclamaria com o síndico. Mas como proceder quando a perturbação do sossego vem justamente de alguma atividade que o próprio condomínio está realizando?

 

Quando não há acordo mediante as regras de Regimento Interno e Convenção do condomínio, embates relacionados ao barulho produzido por vizinhos são levados à Justiça. Foi o que aconteceu em julho com decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF) que condenou um morador de um prédio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.

 

De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.

 

Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”. Foi fixado, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais.

 

O condomínio – Há situações em que o distúrbio é causado não por uma pessoa física, mas pela obra de um prédio, que pode ser um condomínio vizinho ou até o seu próprio. E, com frequência, essas questões também chegam às vias judiciais. Em julho, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Residencial Orquídeas a indenizar cinco moradores do prédio vizinho por conta dos transtornos causados durante obras de engenharia.

 

Os autores narram que o réu realizou reforma nas suas instalações e fachadas por mais de oito meses. Contam que, nesse período, caíram sobre os carros, que estavam estacionados em vagas que ficam em frente à prumada do prédio em reforma, poeira de cimento, respingos e torrões de argamassa. Relatam que, além dos gastos com limpeza diária e lavagem semanal, tiveram que suportar também desgaste e transtorno moral com os seus veículos impregnados de sujeiras.

 

Para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, as provas demonstram que as obras realizadas no condomínio réu afetaram “de forma cristalina o sossego” dos autores. “A situação vivenciada pelos recorridos, tendo seu sossego turbado por mais de 8 meses em razão de obras de engenharia civil no prédio do condomínio réu, causando grau de sujeira nos veículos estacionados em vaga própria além do razoável, viola seus direitos de personalidade, afetando o direito ao sossego que deve nortear os direitos de vizinhança, causando angústia, o que configura o dano moral vindicado”, registrou. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio Residencial Orquídeas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1 mil a cada um dos cinco autores.