Taxa associativa – Pergunta – A Associação do Condomínio, por decisão da diretoria, instituiu uma taxa de adesão para aqueles proeminentes compradores que desejarem se afiliar à mesma. Isto encontra respaldo na legislação? Em caso negativo, qual o fundamento legal para vetar tal cobrança? Jairo – por Whatsapp


Resposta – Uma das questões mais polêmicas sobre o Direito Imobiliário no Brasil é o recebimento das taxas associativas nos loteamentos fechados, também conhecidos como Condomínios Fechados, pois a falta de legislação específica no período de 1960 a 2017, favoreceu a diversos procedimentos ilegais para forçar o pagamento das taxas associativas.  A edição do Jornal do Síndico de fevereiro de 2021, publicamos uma análise que fizemos sobre as recentes decisões do STJ, bem como do STF: link do artigo (http://www.jornaldosindico.com.br/belohorizonte/materias/stf-suposto-condominio-fechado-nao-pode-cobrar-taxa/). Em resposta a sua pergunta que aborda o tema de forma direta e limitada, esclareço que consiste em exercício legal de um direito qualquer associação instituir uma taxa de adesão para quem desejar, de livre e espontânea vontade, se associar. Cabe a Associação estimular os compradores de lotes e casas a constatarem os benefícios de se associarem, os bons serviços que oferece. O que a lei veda é o artifício de criar mecanismos de associação automática no Estatuto ou por meio de subterfúgios para obrigar alguém se vincular à associação ou a pagar uma taxa que só é possível ser cobrada após ocorrer a devida associação de maneira formal.

Há meios e estratégias que podem facilitar a associação de um loteamento a aumentar o volume de associados, sendo fundamental a diretoria da associação ser bem assessorada para entender os princípios jurídicos, pois ao agir com profissionalismo evitará os riscos da inadimplência.

 

Kênio de Souza Pereira – kenio@keniopereiraadvogados.com.br


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